- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial, voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e inexistência de hipótese excepcional de revisão do quantum indenizatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demandava reexame de fatos e provas ou revisão de indenização por danos morais fora das hipóteses excepcionais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A pretensão recursal demanda revolvimento do quadro fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme Súmula 7/STJ.7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, afastando a possibilidade de reavaliação do quantum em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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