- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem à extensão do dano.3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado.6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta), providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a manutenção da decisão.8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ.9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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