- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, e 283, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole eminentemente constitucional, a via do recurso especial revela-se inadequada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa, no acórdão proferido pela instância de origem, sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 283, § 2º, do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial.5. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício consiste em iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Tal providência não se presta como meio para obter pronunciamento jurisdicional sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.6. Agravo regimental improvido.
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