- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 16/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA ANISTIADORA COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394/STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tem razão a União quanto ao fato de que o apelo extremo tratou da incidência de juros de mora e de correção monetária, tema enfrentado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração. 2. Todavia, não merece acolhimento a irresignação da União quanto a não incidência desses consectários legais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os aclaratórios nos autos do Recurso Extraordinário 553.710, concluiu que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no MS n. 15.117/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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