- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial.2. No acórdão recorrido, foram fixados: (i) indenização material correspondente ao valor de mercado da vaga de garagem, e (ii) indenização por danos morais. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 944 e 884 do Código Civil, ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da compensatio lucri cum damno, sustentando a necessidade de redução do quantum indenizatório material.3. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e registrou a ausência de impugnação específica suficiente para desconstituir os fundamentos fático-probatórios e jurídicos do acórdão de origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação sumular; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ, sendo legítima a decisão monocrática do relator com base em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta impugnação específica apta a infirmar, de modo direto e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).6. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. É legítima a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou aplica entendimento dominante, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, em consonância com a função uniformizadora do recurso especial.8. A manutenção da decisão agravada impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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