- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A parte agravante afirma a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento; a parte agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC).III. Razões de decidir6. Não houve impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, sendo exigida a refutação concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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