- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTAS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à ausência de similitude fática, com incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.3. Pleito da parte agravada de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa.6. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis as multas do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé diante das circunstâncias do caso.III. Razões de decidir7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os fundamentos ali constantes; a refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância não evidenciada.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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