- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais em valor reputado razoável e proporcional.3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando revaloração da prova e violação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.III. Razões de decidir4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão, o que não se verifica.6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de revolvimento probatório.IV. Dispositivo7 . Agravo interno desprovido.
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