- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado - quando não ficar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.831.775/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24.8.2021, DJe de 1°.9.2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.872.166/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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