- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE COISAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. TESE DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORES NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final do agravante.3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP, insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e 227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos envolvidos.6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar adesão subjetiva ao plano criminoso.7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver provas independentes e autônomas.9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo falar em intervenção desta Corte.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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