- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉUS ADOLESCENTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.2. À luz do Tema 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não pode lastrear a condenação;contudo, é possível a formação da convicção com base em provas independentes produzidas sob contraditório.3. No caso, a condenação foi amparada em elementos autônomos: prisão em flagrante do agravante com posse da res furtiva, depoimentos dos policiais militares que recuperaram bens e armas e confissões dos adolescentes ouvidos na Vara da Infância e da Juventude.4. O concurso material entre roubo e extorsão foi corretamente reconhecido, por se tratar de condutas sucessivas orientadas por desígnios autônomos, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal.5. Não há bis in idem na valoração da restrição da liberdade em delitos autônomos (majorante do roubo e qualificadora da extorsão), porque aplicada em momentos e finalidades diversas.6. É legítima, na dosimetria, a utilização das majorantes excedentes do roubo como circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, mantendo-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta.7. A corrupção de menores é crime formal (Súmula 500/STJ), e o reconhecimento de concurso formal, nas condições do caso, não acarretaria redução da reprimenda, revelando-se desnecessária a modificação.8. Agravo regimental não provido.
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