JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA). 1. Controverte-se sobre acórdão que reformou a sentença do juízo de primeiro grau para anular a imposição de penalidade por ausência de indicação do condutor do veículo. 2. A Corte local consignou que, embora seja possível aplicar multa à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor responsável pela infração à legislação, é obrigatório observar a necessidade de dupla notificação: "a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido pelos artigos 280, 281 e 282 do CTB" (fls. 249-250, e-STJ). 3. Reconheceu que, não obstante essa multa não tenha por fato gerador uma infração de trânsito, "cuida-se de uma infração ao Código de Trânsito Brasileiro e não há nesta legislação qualquer exceção à aplicação" do procedimento estabelecido nos arts. 280 a 282 do CTB. 4. Com base nesse entendimento, anulou a imposição da multa porque: a) não foi respeitado o prazo para notificação da autuação (30 dias da data em que verificado que a proprietária não identificou o condutor); e b) na realidade, somente houve uma notificação, isto é, a da imposição da pena (quando seria obrigatória, como acima dito, notificar a empresa da autuação por infração ao dever de identificar o condutor do veículo). 5. O STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. Precedente: AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 8.3.2017. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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