- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.2. Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.Precedentes.3. No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF pelo contribuinte exequente.4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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