- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que discutiu a intimação das devedoras para apresentar demonstrativos de pagamentos e retenções de imposto de renda no período reconhecido como isento. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que as devedoras apresentassem demonstrativos dos pagamentos administrativos do período de 1º/1/1989 a 3/1991, com detalhamento das retenções, como medida instrumental para apurar retenções indevidas e subsidiar a prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se houve ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC; (iii) examinar se houve nova decisão de matéria estabilizada, em ofensa ao art. 505 do CPC; (iv) verificar se foram repelidas alegações defensivas à luz do art. 508 do CPC; (v) saber se é obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995; (vi) aferir se incide a retenção na fonte, segundo o art. 690 do Decreto n. 9.580/2018; e (vii) saber se há retenção na fonte de rendimentos pagos por decisão judicial, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria, determinando a apresentação de demonstrativos e fichas financeiras com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC. 6. Não há ofensa à coisa julgada nem nova decisão de mérito: a ordem de exibição é medida instrumental da execução para assegurar o cumprimento da isenção fixada para 1º/1989 a 3/1991, sem reabrir o mérito. 7. Não há violação dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992, pois a determinação visa cumprir exceção de isenção já reconhecida judicialmente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e determina medidas instrumentais de exibição com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC. 2. A determinação de apresentação de demonstrativos em execução não viola os arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois assegura a efetividade da coisa julgada sem reabrir o mérito. 3. Não se configuram violações dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992 quando a ordem busca cumprir isenção tributária já reconhecida judicialmente. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 505, 508, 524, §§ 3º, 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 33; Decreto n. 9.580/2018, art. 690; Lei n. 8.541/1992, art. 46 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.612.536/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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