JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO A QUO. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. ÂMBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. JUNTADA DAS PLANILHAS DE CÁLCULO PELA FAZENDA NACIONAL. COM ITEM IMPOSTO A RESTITUIR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Deveras, verifica-se patente erro de julgamento quando a prestação jurisdicional em sede de recurso especial confere ao recorrente provimento que excede ao que debatido no âmbito do Tribunal de origem. 3. In casu, a Instância a quo decidindo embargos à execução de sentença que ordenava à Fazenda Publica a restituição dos valores indevidamente recolhidos à título de imposto de renda sobre pessoa física, declarou a impossibilidade de se versar sobre compensação em sede de processo executório, pois seria matéria suscitável apenas em ação cognitiva. 4. Não obstante, o aresto ora objurgado deu provimento ao pedido do recurso especial que consistia em, in verbis: "... que o recurso especial seja admitido e provido, reformando-se o v. acórdão recorrido a fim de permitir a compensação (desconto) do imposto de renda já restituído por ocasião da declaração de ajuste." (fl.163). 5. Verifica-se, portanto, nítido erro de julgamento, pois querendo ater-se à questão prejudicial (possibilidade de analisar pedido de compensação), acabou-se por decidir questão não analisada pelo Tribunal de origem, ou seja, se houve ou não restituição do imposto para fundamentar a compensação dos valores pretendidos, o que é vedado à este Corte em razão do teor da Súmula 282/STF, por analogia, que veda o conhecimento do recurso especial quanto às matérias não debatidas na instância de origem. 6. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que : "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). 7. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 8. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 9. Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, a exegese do dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (precedente: REsp 155.037 - RJ, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJ 19 de fevereiro de 1998). 10. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009). 11. In casu, a Fazenda Nacional instruiu a ação de embargos com os cálculos do indébito a restituir, anexando aos autos as planilhas de cálculo. 12. É reconhecido o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 13. Na hipótese o aresto do tribunal de origem, limitou-se a declarar a preclusão da tese de compensação, não se manifestando sobre a comprovação ou não da restituição dos valores deduzidos na fonte. 14. Embargos declaratórios acolhidos para dar parcial provimento ao Agravo regimental para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, atendo-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manifeste-se quanto ao mérito da apelação interposta pela Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp n. 938.673/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 02/12/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.001.655/DF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VIO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 18/05/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.001655/DF. APLICAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. JULGAMENTO. LIMITAÇÃO. PEDIDO RECURSAL. REVISÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. A repetição do indébito que…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/06/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE SUMULADA, DESTA CORTE SUPERIOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 10/08/2010

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sa…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 17/08/2010

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PLANILHAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência da Primeira Turma do STJ assentou-se no sentido de r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.