- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITO DECORRENTE DE APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. ARTS. 32 E 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas dos valores depositados no procedimento desapropriatório, evidenciando a precedência do crédito tributário sobre os demais no rito específico da desapropriação.2. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina o levantamento do preço pelo expropriado, condicionando-o à prova de quitação dos débitos fiscais que recaem sobre o bem. Terceiro interessado não detém direito de levantamento que subverta a ordem legal de preferência.3. O crédito oriundo de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade não possui natureza alimentar, devendo ser classificado como quirografário, inexistindo fundamento legal para sobrepor-se ao crédito tributário.4. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a quaisquer outros, ressalvados os decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho. Precedentes: AgRg no AREsp 281.349/PE e AgRg no REsp 1.154.926/MG.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de definir o crédito oriundo da dissolução parcial como quirografário e afirmar a preferência do crédito tributário no levantamento dos valores decorrentes da desapropriação.
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