JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.2. Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...]Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE).3. A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.5. Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da Súmula 281/STF. (AREsp n. 3.175.124/MA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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