- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PELO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP). COMPETÊNCIA DO JUIZ ASSESSOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - As questões ora deduzidas já foram objeto de análise por esta Corte Superior que, em casos idênticos ao presente, afastou a incompetência do Juiz Assessor do NACP para alterar a natureza do crédito, bem como reconheceu o caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia, concluindo, assim, pela ausência de direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório. Precedentes.II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.III - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.706/BA, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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