JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à premissa fática considerada para aplicação da teoria do juízo aparente e à existência de elementos já conhecidos sobre sua condição de sargento da Polícia Militar atuante no GAECO/GCOC; (ii) à distinção dos precedentes utilizados para reconhecer a competência aparente da Justiça comum; e (iii) à análise concreta da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo, no caso, qualquer desses vícios no acórdão embargado.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da competência, sendo certo que, em sede de habeas corpus e recurso correspondente, não é admissível a alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.6. O acórdão embargado também enfrentou a fundamentação da prisão preventiva, reconhecendo a presença de requisitos cautelares à vista da especial reprovabilidade dos fatos, do risco ao prosseguimento das investigações, das informações sigilosas a que o investigado tinha acesso e da capacidade dele influenciar e intimidar testemunhas, de forma que incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.7. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e têm nítido propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios em processo penal.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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