- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O CABIMENTO DESSA PENALIDADE. RECOLHIMENTO PRÉVIO DISPENSADO. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. DISCUSSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO À MULTA SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. Decisão singular reconsiderada.2. A discussão suscitada no recurso especial com relação ao cabimento do agravo de instrumento interposto na origem ficou prejudicada em razão da superveniente prolação de sentença.3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.722.589/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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