JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. INVIABILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em devolução dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de conformidade com a matéria de mérito, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.2. A alegação tardia de nulidade acerca da qual já se tem conhecimento traduz-se em estratégia que viola a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, não tolerada por esta Corte. Precedentes.3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da cobrança das taxas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.074/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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