- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO EM HC. INVIÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. MATÉRIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que dissídio jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. II - "Este Sodalício tem entendido pela impossibilidade da configuração de dissídio jurisprudencial entre acórdãos proferidos em ações originárias e arestos oriundos de demandas com natureza de garantia constitucional, tais como o habeas corpus" (AgRg no REsp n. 1.638.648/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2018). III - Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, estando a matéria preclusa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.688/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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