JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO EM HC. INVIÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. MATÉRIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que dissídio jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. II - "Este Sodalício tem entendido pela impossibilidade da configuração de dissídio jurisprudencial entre acórdãos proferidos em ações originárias e arestos oriundos de demandas com natureza de garantia constitucional, tais como o habeas corpus" (AgRg no REsp n. 1.638.648/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2018). III - Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, estando a matéria preclusa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.688/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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