- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de dolo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe, logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito; (iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil, impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado, relativo aos arts. 141 e 492 do CPC.5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito.6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é incabível em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há contradição entre a identificação das questões federais e a aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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