- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato de que o uso do veículo decorreu do indeferimento judicial da tutela de devolução; (iii) saber se houve omissão sobre a perícia favorável e a desnecessidade de revolvimento probatório; (iv) saber se houve omissão sobre o cotejo analítico suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial; (v) saber se há contradição interna pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 18, § 1º, II, do CDC; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, pois o acórdão embargado apreciou a tese e concluiu pela necessidade de revolvimento probatório.5. Inexiste omissão sobre o uso do veículo e o indeferimento da tutela de devolução, porque a decisão enfrentou as particularidades fáticas, inclusive reparo posterior, estado do veículo, uso prolongado e momento do pedido.6. Não há omissão quanto à perícia e à alegada desnecessidade de revolvimento probatório, uma vez que se registrou que, embora a perícia atestasse o funcionamento após o reparo, a pretensão recursal exigia reexame das circunstâncias fáticas.7. Não se verifica contradição interna, pois as premissas fáticas delineadas sustentam a conclusão adotada, afastando o exame do art. 18, § 1º, II, do CDC sem reexame de provas.8. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, porque se reconheceu a prejudicialidade e a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.9. Não se acolhe o pedido de prequestionamento constitucional sem a indicação de vício integrável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e afasta a tese recursal. 2. Não há omissão quando se enfrentam o uso do bem, o reparo, o estado do veículo e o momento do pedido para afastar a negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste omissão sobre a perícia quando se conclui que a pretensão demanda revolvimento probatório. 4. Não há contradição interna quando as premissas fáticas sustentam a conclusão adotada. 5. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando reconhecida a prejudicialidade e a ausência de cotejo analítico. 6. Não cabem embargos de declaração apenas para prequestionar dispositivos constitucionais sem vício integrável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 18, § 1º, II; CF, art. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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