- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n. 11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela insolvência civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n. 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e sociedades empresárias.5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade.6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos, dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões monocráticas isoladas .7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento como sociedade empresária.8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.