JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de fundamentação suficiente sobre a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC (Súmula n. 282 do STF), e não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à substituição processual e à legitimidade para execução por todos os substituídos, com aplicação dos precedentes AREsp n. 2.601.505/RJ e AgInt no REsp n. 1.487.060/RS; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de alterar, em sede de execução, a extensão subjetiva do título coletivo, com aplicação do REsp n. 1.243.887/PR (Tema 480/STJ); e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação sobre a ratio do Tema 948/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não ocorreu a omissão, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, no Tema n. 499 do STF e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997.5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de extensão subjetiva do título, por demandar revolvimento fático-probatório, e incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, não havendo que se falar em omissão.6. Inexiste omissão sobre a aplicação da ratio do Tema 948/STJ, porque a decisão qualificou a ação como de representação, com fundamentação suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada. 2. Não há omissão quando a tese sobre a extensão subjetiva do título não é examinada por demandar revolvimento fático e por ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Não há omissão quando a decisão afasta a substituição processual com fundamento suficiente."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 509, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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