- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em e xame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança, mantendo a conclusão de legitimidade da parte, responsabilidade na cadeia de fornecimento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive quanto à alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o julgado ou conferir efeito infringente.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, ao afirmar a legitimidade e responsabilidade da parte com base nas provas dos autos e a inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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