- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em ação de cobrança, mantendo a conclusão de legitimidade da parte, responsabilidade na cadeia de fornecimento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive quanto à alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o julgado ou conferir efeito infringente.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, ao afirmar a legitimidade e responsabilidade da parte com base nas provas dos autos e a inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.187.905/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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