- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A parte embargante alega omissão quanto à tese de violação aos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC, sustentando que a controvérsia refere-se à qualificação jurídica dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e que o óbice sumular foi aplicado de forma genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise da higidez da Nota de Crédito à Exportação e da suficiência do demonstrativo de débito que instrui a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para o simples rejulgamento da causa.5. Inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que conclua em sentido diverso do pretendido pela parte.6. A verificação da suficiência do demonstrativo de débito e da higidez do título executivo demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a lide.8. A aplicação de óbice processual que impede o exame do mérito recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por aclaratórios.9. A mera pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado ou a aplicação de súmula impeditiva revela intuito de reforma da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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