- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 07/04/2020, p. 16/04/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo o Juízo Estadual determinado a inclusão de ofício da União no polo passivo de demanda ajuizada para o fornecimento de medicamento, o Juízo Federal afastou o interesse da respectiva entidade federal, com suporte na Súmula 150/STJ. Em tal contexto, está firmada a competência da Justiça comum estadual para o deslinde da causa. 2. O conflito de competência não se constitui em remédio processual adequado para o inconformismo da parte quanto à decisão proferida, pelo Juízo Federal, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem se constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 163.678/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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