JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve o reconhecimento de invalidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada pelo consumidor.3. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1.061/STJ por erro de premissa fática e a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para analisar as teses de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a correta aplicação do Tema 1.061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela invalidade do negócio jurídico por ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c".IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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