- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.4. A alegada afronta aos arts. 114, 115 e 507 do Código de Processo Civil, no tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário e preclusão, não foram objeto de debate na Corte de origem, que considerou ser hipótese de assistência, ressaltando que foi deferido prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como concluiu pela nulidade do leilão por afronta e à publicidade e à possibilidade de ampla concorrência, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/ STF.5. A alegada afronta aos arts. 882 e 886, V do Código de Processo Civil, invocados, não foi objeto de debate na Corte de origem, na decisão colegiado no julgamento do Agravo interno, pela adoção de fundamentos outros suficientes ao julgamento. O debate quanto aos dispositivos em decisão singular não repetidos na decisão colegiada não serve como parâmetro para impugnação por recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 221 do STJ, 282 e 283 do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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