- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu d o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. Em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao requerimento extrajudicial prévio e inexistência de recusa; (ii) saber se há omissão sobre a sobreposição indevida entre a ação de prestação de contas e a ação de dissolução com apuração de haveres; (iii) saber se há omissão quanto ao não reconhecimento do dissídio jurisprudencial por alegado cotejo analítico; e (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão quanto ao requerimento extrajudicial e à recusa, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes sobre o interesse de agir na prestação de contas, em correlação com a ação de dissolução e apuração de haveres.5. Inexiste omissão sobre a alegada sobreposição entre demandas, uma vez que se assentou a distinção dos objetos e a manutenção do interesse de agir na prestação de contas.6. Não há erro material, porque a decisão é clara ao rejeitar a rediscussão da causa e afirmar a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.7. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, razão pela qual não há omissão na negativa de conhecimento por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é cabível na ausência de intuito protelatório, conforme orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de requerimento extrajudicial e de recusa no contexto do interesse de agir. 2. Inexiste omissão quanto à alegada sobreposição entre a prestação de contas e a dissolução com apuração de haveres, diante da distinção dos objetos e da preservação do interesse de agir. 3. Não há erro material quando a decisão explicita a inexistência de vícios integrativos e afasta a rediscussão da causa. 4. Não se admite dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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