JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência no cotejo analítico para o dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de titularidade de registros nas classes 25 e 35 e a afirmação de inexistência de registro na classe específica de calçados; (ii) saber se há obscuridade quanto à negativa de "elasticidade jurídica" e à admissão de "relação funcional" para uso do signo em calçados; (iii) saber se há obscuridade no afastamento da exclusividade assegurada pelos registros nas classes 25 e 35 e na necessidade de análise das violações dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei n. 9.279/1996, sem revolvimento de provas; e (iv) saber se houve erro material na consideração do dissídio jurisprudencial, por não ter sido o especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste erro material quanto ao dissídio, pois o acórdão registrou a alegação de divergência, a falta de cotejo analítico e o alinhamento jurisprudencial .5. Não há contradição sobre registros nas classes 25 e 35 e inexistência de registro específico para calçados, porque o julgado distinguiu titularidade formal, uso efetivo e inexistência de registro na categoria específica dos calçados, afastando exclusividade ampla.6. Não se verifica obscuridade sobre "elasticidade" e "relação funcional", uma vez que o voto delimitou a proteção ao registro de serviço na NCL 42, reconheceu a compatibilidade fática da atuação artesanal e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.7. Afasta-se a alegada obscuridade sobre exclusividade e análise dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei n. 9.279/1996, pois a decisão apontou claramente óbices processuais: Súmula n. 7 do STJ para revolvimento de provas e Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento útil.8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste erro material quando o acórdão embargado registra a alegação de divergência, a falta de cotejo analítico e o alinhamento jurisprudencial, em consonância com a fundamentação no art. 105, III, a e c. 2. Não há contradição quando o acórdão distingue titularidade formal, uso efetivo e ausência de registro na categoria específica dos calçados. 3. Não se configura obscuridade ao delimitar proteção do registro de serviço, reconhecer relação funcional fática e aplicar a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório. 4. Não há obscuridade quando a decisão explicita os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ para afastar a análise de exclusividade e das violações legais. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, V e XIX, 128, § 1º, 129, caput, e 195, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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