JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Oposição simultânea de embargos de declaração contra o mesmo ato judicial.Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos de declaração não conhecidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, com a oposição simultânea de dois aclaratórios contra o mesmo ato judicial, um posterior ao primeiro.2. O acórdão recorrido manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com menção à necessidade de ataque integral aos fundamentos e à insuficiência de alegações genéricas e repetição de razões, mantendo-se o decisum de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial é admissível ou se viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando preclusão consumativa e, por consequência, o não conhecimento do segundo recurso.III. Razões de decidir4. A oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial afronta o princípio da unirrecorribilidade, que impõe a utilização de um único meio impugnativo por decisão, sob pena de inviabilizar a racionalidade e segurança jurídica do sistema recursal.5. Configurada a preclusão consumativa com a interposição do primeiro aclaratório, impõe-se o não conhecimento do segundo, por ausência de interesse recursal e vedação de multiplicidade de insurgências contra o mesmo decisum.6. Ausente fundamento específico apto a afastar a incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, prevalece a solução de não conhecimento dos embargos de declaração subsequentes.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 2.540.482/PI, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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