- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe proviment.2. A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a Turma, ao mesmo tempo em que afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento da alegada violação à coisa julgada.3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não emitiu juízo específico sobre a tese de ofensa à coisa julgada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastando a negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e, simultaneamente, aplicando a Súmula 211/STJ quanto à alegada violação à coisa julgada (art. 1.022 do CPC).5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de contradição interna entre a ausência de omissão do Tribunal de origem e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ configura vício sanável na via dos embargos de declaração, ou se representa, em essência, mera irresignação com o resultado do julgamento.III. Razões de decidir6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as duas questões distintas apreciadas: a ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos cálculos da Contadoria Judicial e a inadmissibilidade do recurso especial quanto à alegada violação à coisa julgada, por incidência da Súmula 211/STJ (art. 1.022 do CPC).7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a controvérsia relativa aos cálculos judiciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a esse ponto específico, sem que isso implicasse, necessariamente, o enfrentamento da tese de violação à coisa julgada fundada nos arts. 502 e 505 do CPC.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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