- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, com bloqueios via Sisbajud, reconhecida a impenhorabilidade apenas de quantia específica e determinada a continuidade dos atos executivos.3. A Corte de origem manteve a continuidade dos atos executivos, preservando apenas a impenhorabilidade de valor específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, afastando a Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se a matéria é de direito, com mera revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se compete ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos, inclusive em créditos extraconcursais; e (iv) saber se devem ser afastados os óbices sumulares para viabilizar o processamento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005.6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a análise pretendida exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre bloqueios, titularidade de valores e condição de recuperanda.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência quanto ao prosseguimento das execuções em face de coobrigados, prioridade da penhora em dinheiro e impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos.8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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