JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à recuperação judicial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como ausência de prequestionamento quanto a parte dos dispositivos legais invocados. A parte agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar a possibilidade de superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da ausência de prequestionamento; e (iii) examinar a viabilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à recuperação judicial e às cláusulas do plano aprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao requisito do prequestionamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.4. O prequestionamento implícito exige discussão efetiva da matéria jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Precedente: AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.5. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à interpretação das cláusulas do plano de recuperação judicial e à viabilidade de cumprimento do plano demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não basta a alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente que a pretensão recursal prescinde de reexame probatório. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.7. A decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à soberania da assembleia geral de credores para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade. Precedente: AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.8. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ consolidou-se no sentido de que, após a Lei n. 14.112/2020, tornou-se indispensável a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023; REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco demonstrou distinção relevante entre o caso concreto e os julgados mencionados na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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