- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais por negativação indevida, em que o acórdão manteve compensação de R$ 4.000,00 [quatro mil reais] e honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o dano moral por negativação indevida comporta majoração por alegada irrisoriedade do valor arbitrado; (ii) os honorários devem ter como base o valor da causa em vez do proveito econômico mensurável; (iii) há dissídio jurisprudencial útil sobre parâmetros de arbitramento do dano moral e base de cálculo dos honorários.3. O valor de R$ 4.000,00 por negativação indevida permanece adequado quando o acórdão enfrenta a extensão do dano e fixa o montante com proporcionalidade, não se evidenciando irrisoriedade nem abuso. A revisão do quantum esbarra na vedação ao reexame fático-probatório.4. A fixação dos honorários segue a ordem legal: havendo condenação ou proveito econômico mensurável, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, sendo o valor da causa critério subsidiário apenas quando o proveito não possa ser quantificado.5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de identidade fática específica, sobretudo quando o arbitramento do dano moral é casuístico e lastreado nas circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão recorrido.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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