- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ALEGADAMENTE IMENSURÁVEL OU ÍNFIMO. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, no ponto sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC.3. A aferição de irrisoriedade ou imensurabilidade do proveito econômico exige exame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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