- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução dos danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de mora.2. A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos juros de mora.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, preservando o quantum e o termo inicial dos juros moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos morais devem ser reduzidos por afronta ao art. 944 do CC; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável na via especial, ausentes irrisoriedade ou exorbitância, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por óbito pleiteada por familiares, os juros de mora incidem desde o evento danoso; contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se a citação como termo inicial definido no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de reduzir o quantum de danos morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor, preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à reformatio in pejus."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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