- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza eminentemente jurídica das teses do recurso especial, viabilizando exame jurídico sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi concretamente motivada, pois a reapreciação da dialeticidade, da correlação entre razões e decisão agravada e dos temas de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação exigiria reexame do conteúdo fático e da adequação da medida.5. Não se verifica omissão quanto ao caráter jurídico das teses, porque o acórdão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional, afastou obscuridade, registrou autorização do Juízo da recuperação para a transferência dos valores e aplicou, de modo explícito, os óbices sumulares às matérias devolvidas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao caráter jurídico das teses e aplicou, de forma explícita, os óbices sumulares."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.016 II, III, 805, 835, 857, 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 § 1º, 59 caput e § 1º, 172, 6º-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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