- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.1. Alegada omissão. Não configuração. O acórdão enfrentou a tese sobre a suposta desídia da parte na demora da citação.2. Prescrição. Vedação ao reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Impossível afastar a premissa da origem sem incursão no conjunto probatório.3. Decisão singular válida. Art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza a atuação do relator no agravo em recurso especial.4. Honorários. Majoração possível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Benefício da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade dos ônus.5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicação. Ausência de intuito manifestamente protelatório.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.874/MS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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