- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO ÂNUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A matéria relativa ao prazo ânuo foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto nesta Corte Superior.2. A revisão das premissas fáticas que levaram o tribunal de origem a reconhecer a prescrição intercorrente, como a análise da dinâmica das diligências e a ausência de bens penhoráveis, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.758.000/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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