JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS COM RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e erro de direito na distribuição do ônus probatório; (iii) saber se há contradição e obscuridade na aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ e na delimitação entre questões de fato e de direito; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 1.025 do CPC; e (v) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses devolvidas, inclusive quanto à suficiência do conjunto probatório e ao alegado cerceamento de defesa.5. A alegação de erro de direito na distribuição do ônus probatório demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.6. Inexiste contradição ou obscuridade, pois a fundamentação é linear: afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 7 às questões que exigem revolvimento probatório.7. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, por ausência de postulação específica no recurso que originou o acórdão e porque as matérias centrais foram definidas e examinadas.8. Não há omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da motivação adequada e suficiente do acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre ônus da prova e valoração probatória demanda reexame de fatos, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica, de forma coerente, o óbice da Súmula n. 7. 4. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a matéria não foi especificamente postulada no recurso originário e o acórdão apresenta motivação suficiente".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 371, 373 I, 1.025; CF, art. 93 IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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