- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estritos limites processuais, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já analisadas e decididas no acórdão embargado.2. Não há obscuridade no julgado que, de forma clara e fundamentada, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer da alegação de violação dos dispositivos legais que regem a coisa julgada, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório.3. A pretensão de obter esclarecimentos sobre matéria cujo mérito não foi apreciado por esta Corte Superior por força de óbice sumular configura tentativa de rejulgamento da causa e de superação do referido impedimento processual, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
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