- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de reexame do mérito já devidamente analisado, sob o pretexto de omissão na aplicação de dispositivos legais, configura mero inconformismo e busca indevida rediscussão da controvérsia.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do direito à comissão de corretagem, mantendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, visto que a alteração da conclusão sobre a natureza do contrato e o direito ao comissionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.Embargos de declaração rejeitados.
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