- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXA ME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da homologação da desistência da exceção de suspeição, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração analítica do dissídio e da ausência de similitude fático-jurídica, bem como da não aplicação do art. 1.025 do CPC sem violação ao art. 1.022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no não enfrentamento do mérito do impedimento e da suspeição; (ii) saber se há omissão quanto ao vício de rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §§1 e §2, I, do CPC; (iii) saber se há omissão no não reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante de suposta violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se há obscuridade e contradição pelo foco exclusivo na homologação da desistência, afastando as teses dos arts. 144 e 145 do CPC; e (v) saber se há obscuridade e contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF ante a alegada demonstração analítica do dissídio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto ao mérito do impedimento e da suspeição, porque a homologação da desistência da exceção encerra a discussão processual e torna prejudicada a análise das teses dos arts. 144 e 145 do CPC.5. Não há omissão sobre vício de rito do art. 146 do CPC, pois a desistência voluntária do incidente impede o prosseguimento das etapas procedimentais e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados.6. Inexistem obscuridade e contradição quanto ao foco na homologação da desistência e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e apontou a deficiência na demonstração analítica do dissídio e a ausência de similitude fático-jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2. Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §§1 e §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, I, II, III, 1.025, 1.030, V, 1.026, §2.
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