- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF, n. 7/STJ e n. 83/STJ, da orientação sobre inexistência de prazo para habilitação de herdeiros e sanabilidade do vício de representação, bem como do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre prescrição intercorrente por inércia prolongada; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre habilitação de herdeiros e inércia na execução; (iii) saber se houve omissão na análise da nulidade dos atos praticados após o óbito sem representação válida; e (iv) saber se há contradição entre negar prescrição e admitir regularização tardia após longo período.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão, pois a decisão embargada examinou a prescrição e a inércia sob os óbices da Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula n. 7/STJ (reexame de fatos e provas), mantendo a orientação da Súmula n. 83/STJ quanto à inexistência de prazo para habilitação de herdeiros.5. Inviável reconhecer contradição, porque a regularização tardia da representação após o óbito é vício sanável sem demonstração de prejuízo, e não corre prescrição executiva contra os herdeiros.6. Não há omissão sobre nulidade dos atos processuais, pois a decisão assentou que a regularização tardia não acarreta nulidade automática sem prova de prejuízo, havendo a devida análise.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prescrição intercorrente e a inércia sob os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ e a orientação da Súmula n. 83/STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma a sanabilidade da representação e a ausência de prazo para habilitação de herdeiros, afastando a prescrição executiva. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade de atos após o óbito sem prejuízo processual. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 76, 104, 313, 921 §§ 2º, 5º; CC, arts. 202, 206.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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