- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da vedação de reexame probatório.2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n. 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de exame do mérito recursal.6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n. 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.
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