- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ASTREINTES. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, oriundo de cumprimento de sentença, no qual se discutia a natureza concursal ou extraconcursal de crédito em face de empresa em recuperação judicial e a incidência da coisa julgada.2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o crédito decorrente de contrato celebrado em 2013 seria concursal, tratar-se-ia de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e teria havido novação com a homologação do plano de recuperação judicial. No agravo interno, reiterou a tese de erro na aplicação da coisa julgada quanto à natureza concursal do crédito e acrescentou discussão sobre o regime das astreintes, defendendo sua moderação com base no art. 537, § 1º, do CPC.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e rejeitou a rediscussão de matéria já decidida. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança inclusive matérias de ordem pública dedutíveis na fase de conhecimento e de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal, incidindo a Súmula 83/STJ. Embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar, na fase de cumprimento de sentença e por meio de agravo interno, a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito exequendo, qualificando-o como sujeito ao plano de recuperação judicial, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que o definiu como crédito concursal; e (ii) saber se o regime jurídico das astreintes, inclusive sua moderação com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, pode ser analisado pelo STJ em agravo interno, quando a matéria não foi deduzida no recurso especial nem apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de questão de ordem pública.III. Razões de decidir5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, expressão do princípio do dedutível e do deduzido, impede que a parte ré, que deixou de alegar na fase de conhecimento a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial (art. 49 da Lei n. 11.101/2005), retorne em cumprimento de sentença para rediscutir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, alcançando inclusive matérias de ordem pública que poderiam ter sido suscitadas oportunamente.6. Consolidada a relação jurídica processual pela sentença transitada em julgado, a natureza do crédito tal como definida no título executivo não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se mantém a incidência da coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão da concursalidade do crédito em agravo interno no recurso especial.7. A pretensão de revisar ou moderar as astreintes com base no art. 537, § 1º, do CPC configura inovação recursal, por ter sido deduzida apenas em embargos de declaração opostos à decisão monocrática no STJ, não constando do recurso especial nem tendo sido objeto de debate ou decisão no acórdão recorrido, o que inviabiliza seu exame em sede de agravo interno.8. Mesmo quando se cuida de matéria de ordem pública, o conhecimento em recurso especial exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias; inexistente manifestação do Tribunal de origem sobre o regime jurídico e o valor das astreintes, incide o óbice da ausência de prequestionamento, o que impede a apreciação da tese pelo STJ em agravo interno.9. A multa prevista no art. 1.026, § 4º, do CPC não se aplica ao caso concreto, porquanto o agravo interno não se revela manifestamente improcedente nem evidencia intuito protelatório, embora suas razões não mereçam acolhida.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança, na fase de cumprimento de sentença, inclusive matérias de ordem pública que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, impedindo a rediscussão da natureza concursal ou extraconcursal do crédito após o trânsito em julgado.2. A discussão sobre o regime jurídico e a moderação das astreintes, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias e não pode ser introduzida de forma inovadora em embargos de declaração ou em agravo interno no recurso especial.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, arts. 1.026, § 4º; 1.030, caput; 537, § 1º; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.013/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AREsp n. 2.348.646/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.16.03.2026, DJEN 20.03.2026.
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